Com o advento da Lei 9.605/98 a prática de abusos e maus tratos em face dos animais sofreu um agravamento da condição de contravenção penal (artigo 64 da LCP) para a de crime ambiental, na forma do artigo 32 da referida lei.
O artigo 32º diz que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena consiste em detenção, de três meses a um ano e multa.
A mudança de contravenção penal para crime da conduta de maltratar animais reflete a preocupação do legislador em garantir um melhor mecanismo de defesa da biodiversidade.
TIPOS DE CONDUTA QUE CONFIGURAM O DELITO.
Ferir é cortar, machucar, sendo a ação do que exagera no açoitamento de um burro ou cavalo, por exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do animal. As duas condutas demonstram um grau de maior reprovabilidade em face da prática de maus-tratos.
A proteção da biodiversidade nacional, por influência de diversos tratados internacionais, teve na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a crueldade contra os animais elevado à categoria de crime, quando até o advento de tal lei, consistia o ato em mera contravenção penal.
Fonte: mundo animal
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